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Projeto que pune condutas de “furar fila” da vacinação e desviar vacinas deve ser votado hoje na Câmara dos Deputados


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Infratores podem ser punidos com até 15 anos de prisão. Agentes públicos que desobedecerem a ordem de prioridade terão penas maiores

O Projeto de Lei 25/21, de autoria do deputado Fernando Rodolfo (PL-PE), que cria três novos delitos no Código Penal para punir as condutas de “furar fila” da vacinação e o desvio de vacinas e insumos médicos ou terapêuticos, deve ser votado nesta quarta-feira, dia 10, na Câmara dos Deputados. Para o autor da proposta, muitos crimes vêm sendo observados com o início da vacinação para a Covid-19, por isso, faz-se necessário uma forma de punição urgente. “É impressionante que muitas pessoas se aproveitam do seu poder de influência para sobrepor-se indevidamente aos hipossuficientes, ‘furando fila’ na dinâmica vacinal, o que demonstra evidente descaso com a coisa pública ”, afirma.

Agravantes

Pela proposta, infringir a ordem de prioridade de vacinação ou afrontar, por qualquer meio, a operacionalização de planos federais, estaduais ou municipais de imunização será punido com reclusão de dois a cinco anos e multa. A pena será aumentada de um terço se o agente falsificar atestado, declaração, certidão ou qualquer documento público ou particular.

Também terá punição maior a conduta de valer-se do cargo para, em benefício próprio ou alheio, desobedecer à ordem de prioridade de vacinação ou afrontar, por qualquer meio, a operacionalização de planos de imunização. Nesses casos, a pena será de reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Incorrerá na mesma pena o funcionário público que, em condescendência, deixa de adotar as providências necessárias à apuração da infração. A pena será aumentada de um terço a metade se o funcionário exigir, solicitar ou receber verba de caráter pecuniário ou vantagem econômica indevida.

Desvio de vacinas Ainda segundo o texto, desviar, confiscar ou subtrair qualquer bem ou insumo médico, terapêutico, sanitário, vacinal ou de imunização, público ou particular, de que tem a posse ou acesso em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio terá pena de reclusão de cinco a 15 anos e multa.