No último dia 8 de outubro, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) decidiu, por unanimidade, autorizar a candidatura de Everton Sodário (PSL), prefeito, e Ademiro Olegário dos Santos, o Mirão do Sindicato (PSL), vice-prefeito, que aguardavam a decisão judicial para assumirem a Prefeitura da cidade de Mirandópolis, no interior paulista. Sodário foi o primeiro prefeito brasileiro eleito pelo partido do presidente Jair Bolsonaro.
Apesar de terem obtido vitória esmagadora na eleição suplementar ocorrida dia 29 de setembro – 6.152 votos (59,24% dos votos válidos) – o registro de candidatura permanecia indeferido, em razão da falta de documentação suficiente para comprovar o tempo de filiação partidária exigida por lei (seis meses antes do pleito) do vice-prefeito.
O advogado que representou os candidatos, Bruno Cristaldi, do escritório Delmanto e Cristaldi Advogados Associados, esclarece que defendeu a possibilidade de reconhecimento do tempo de filiação, apresentando, dentre outros documentos, ata notarial na qual se pode verificar a data de recebimento da resposta do partido confirmando o ato de filiação de Ademiro. “A tese foi forte o suficiente para conquistar o apoio até mesmo do Ministério Público, que se mostrou favorável ao recurso em parecer do Procurador Regional Eleitoral, Dr. Pedro Barbosa”, aponta.
O relator do caso no TRE-SP, juiz Maurício Fiorito, reconheceu a excepcionalidade do caso, aceitando os documentos apresentados e acolhendo os embargos declaratórios, com efeitos infringentes (aqueles capazes de alterar o resultado do acórdão embargado).
Bruno Cristaldi informa que o TRE-SP deve comunicar a Zona Eleitoral de Mirandópolis nas próximas horas para ordenar a recontagem dos votos e subsequente diplomação dos eleitos.
O advogado eleitoralista ressalta a importância do julgado, pois concentra dois valiosos precedentes. “Em primeiro lugar, o Tribunal Paulista reconheceu a possibilidade de documentos novos serem juntados em segunda instância, após a decisão colegiada, em fase de embargos declaratórios. Isto porque as ações de registro de candidatura tratam de questões de grande relevância constitucional e fundamentais para o processo democrático, lidando com parte dos Direitos Políticos, mais especificamente a cidadania passiva – o direito de ser votado. Quando uma ação ameaça impedir um candidato de participar das eleições, é preferível buscar a verdade real em detrimento de excessivo formalismo processual. Essa postura mais garantista da Justiça Eleitoral é, indiscutivelmente, mais prudente e mais humana, interferindo na vontade popular sufragada nas urnas apenas em último caso”.
Bruno Cristaldi também destaca que a decisão atenuou as regras estabelecidas da Súmula TSE nº 20, que exige documento dotado de fé pública para se comprovar a filiação partidária nos casos de desídia ou má fé da agremiação, que deixa de submeter o nome do novo filiado na lista que deve enviar ao Tribunal Superior Eleitoral