Fonte: Conjur
É inconstitucional o julgamento ficto das contas do Executivo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte de um artigo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, que estabelece que as contas anuais do prefeito devem ser julgadas em até 90 dias, considerando-se julgadas, nos termos do parecer do Tribunal de Contas, se a Câmara não deliberar nesse prazo.
Com a decisão, a novela sobre as Contas do período de 2012 do ex-prefeito da cidade, Clovis Volpi (PL), se dá por encerrada. O Tribunal de Justiça reconhece que as contas, aprovada pelo legislativo, foi legal e o Volpi está elegível para disputar a prefeitura nas eleições deste ano.
Para embasar a decisão, o relator citou os artigos 5º, 20, 32, 33 e 114 da Constituição Estadual, e o artigo 31 da Constituição Federal: “Consoante esses preceitos constitucionais, o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo — exteriorização do chamado “controle externo” da atividade financeira e orçamentária do Estado — deve ser realizado pelo Poder Legislativo. Em nível municipal, a atividade é de competência exclusiva e indelegável da Câmara dos Vereadores”.
Logo, afirmou Evaristo dos Santos, é “inadmissível” estabelecer que, após determinado prazo sem deliberação do Legislativo, o parecer técnico do Tribunal de Contas — ato de natureza meramente opinativa — transforme-se em decisão definitiva sobre as contas do Executivo. “O Tribunal de Contas é órgão meramente auxiliar, não podendo julgar as contas do Executivo”, completou. A decisão foi unânime.















