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TJSP reconhece troca de mensagens de WhatsApp como extensão de contrato entre advogado e cliente

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) validou, no último dia 31, negociação de honorários advocatícios para subcontratado de advogado, que foi autorizada pela empresa contratante por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.

O réu atuou em ação judicial na qual sua cliente saiu vitoriosa, mas houve desacordo no repasse do valor devido, pois teria abatido para si 6% acima do contratado. Apurou-se que, por escrito, as partes firmaram o montante de 20% a título de honorários ad exitum.

O advogado ressalta que o acréscimo se deu em razão da necessidade de contratação de escritório correspondente para atuar junto às Cortes Superiores, cuja aceitação da cliente ocorreu pelo WhatsApp e, ante o recebimento dos valores, conforme acordado, efetuou o repasse com os descontos combinados. Ele interpôs Recurso de Apelação, o qual tramitou perante a 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que deu provimento.

Avanço

Segundo o acórdão, o cerne da questão está em saber se as tratativas estabelecidas entre apelante e apelado, em conversa eletrônica, podem ser consideradas. “Além da autonomia da vontade e da força obrigatória, os contratos têm, por princípio basilar, a boa-fé, insculpida do art. 421 do Código Civil. Neste contexto, a autora autorizou a contratação adicional de um advogado para atuar em Brasília e ‘agilizar’ o trâmite processual. Foi, ademais, informada do valor adicional ao contrato, anuindo de forma expressa, ainda que por aplicativo de mensagens. Depois de vitoriosa, não pode alegar a falta de um instrumento formal como forma de frustrar as expectativas da parte contrária”, diz a decisão.

“Ignorar as modificações sociais implementadas pela tecnologia é parar no tempo, e, no caso dos autos, permitir que o contratante falte com a boa-fé contratual. Bem, por isso, há que ser reformar a sentença de Primeiro grau, para julgar improcedente o pleito da autora. Com o provimento do recurso, arcará a apelada com as despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, por força mesmo do disposto no art. 85, §§ 2o e 11, do diploma processual civil”, escreve o relator Virgílio de Oliveira Junior.

A OAB SP interveio nos autos, por meio da Comissão de Direitos e Prerrogativas, requerendo sua habilitação como amicus curiae, tendo sido representada pelo advogado Walter Rubini Boneli da Silva. De acordo com o presidente da comissão, Leandro Sarcedo, “trata-se de decisão lapidar em favor dos interesses da Advocacia, demonstrando a correção da iniciativa da OAB SP em interpretar as questões de honorários profissionais como sendo parte dos direitos e prerrogativas da classe”.

Samuel Boss
Samuel Boss
Iniciou sua carreira na criação do Blog do Vereador que se transformou no jornal de sátira política, Quarta Ordinária. Escreveu para os jornais Estação Notícia, Repórter Diário e Opinião Pública. Foi editor do Jornal A Voz de Ribeirão Pires e criador da TV São Caetano. Teve programas na TV+, EcoTV, TVABCD, Repórter Diário e Rádio ABC.

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