spot_imgspot_imgspot_imgspot_img
spot_imgspot_imgspot_imgspot_img

top 5 da semana

spot_img

posts relacionados

Juiz concede liminar e barra contratação emergencial de OSS pela Prefeitura de Mauá

A pedido do Ministério Público o juiz da 3° Vara Cível, Glauco Costa Leite concedeu liminar que suspende a contratação da OSS Organização de Saúde por parte da Prefeitura de Mauá e devolve a gestão para Fundação ABC.

Procurada a Prefeitura afirmou que “Até o presente momento, a Prefeitura de Mauá não foi notificada e tomará as devidas providências assim que necessário”

Veja a decisão

. Trata-se de ação civil pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face MUNICÍPIO DE MAUÁ E FUNDAÇÃO DO ABC – ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE, alegando, em síntese, que: As requeridas firmaram o contrato de gestão n° 01/2010, em 01/03/2010, cujo objeto consistia na operacionalização da gestão e execução pela segunda requerida das atividades e serviços de saúde do Hospital das Clínicas Dr. Radamés Nardini, com vigência de 12 (doze) meses, sendo devidamente prorrogado por meio de aditivos contratuais sucessivos, sendo o último, o 7° aditamento, com vigência a partir de 02/2015; Em paralelo ao Contrato de Gestão n° 01/2010 foi firmado entre as requeridas o contrato de Gestão n° 01/2013, vigente a partir de 01/04/2013, para fomento e apoio técnico a execução de atividades de prestação de serviços de saúde, em caráter complementar e integrado à Secretaria de Saúde, no âmbito da Rede de Saúde do Município de Mauá; Os contratos foram unificados pelo Contrato de Gestão n° 01/2015, celebrado em 27/02/2015, tendo por objeto o fomento e apoio técnico na execução de atividades de prestação de serviços de saúde e ensino em saúde sob gestão municipal, em caráter complementar e integrado à Secretaria de Saúde de Mauá, a partir dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e das estratégias de gestão. Este contrato englobava a gestão de todo Complexo de Saúde de Mauá (COSAM), abarcando o Hospital de Clínicas Dr. Radamés Nardini, os serviços de Atenção Básica, Urgência e Emergência, Atenção Especializada, Proteção da Saúde e Vigilâncias e Farmácia Popular; Referido instrumento teve sua vigência encerrada em 28/02/2018, por um período de 30 dias e, posteriormente renovado pelo período de 90 dias, com vencimento em 30/06/2018, oportunidade em que o Ministério Público passou a acompanhar as tratativas para a garantia da continuidade dos serviços públicos, restando acordada a renovação até 30/07/2018; Deste então a Fundação do ABC vem precariamente executando os serviços objeto do contrato, sem interrupção para que não haja prejuízo aos munícipes, mediante reembolso dos custos comprovadamente levados a efeito, em regime indenizatório; Deste o início da contratação a Fundação estaria sofrendo inúmeros prejuízos decorrentes do repasse de valores de forma insuficiente e fora dos prazos previstos no cronograma de desembolso. Às págs 6 e 7 da petição inicial é apresentada planilha com os valores em aberto. Diante da evolução do débito uma comissão mista teria identificado em 31/10/2017 valor superior a 110 milhões de reais de crédito e que atualmente ultrapassaria o montante de 160 milhões; Diante deste quadro o Município de Mauá teria solicitado à Fundação do ABC que contraísse empréstimos para que os valores fossem aportados na execução do contrato, prestando-se à função de antecipar receitas; Aproximadamente nos últimos 12 meses o Ministério Público teria intermediado diversas reuniões entre as partes visando a preservação dos serviços aos munícipes. Nestas reuniões o Município se comprometia a apresentar propostas de redução e corte de serviços e a Fundação a apresentar o diagnóstico levantado, com sugestão de serviços essenciais; Em 03/04/2019 o Ministério Público convocou as partes para a assinatura do TAC mas apenas a Fundação do ABC anuiu formalmente ao ajuste. Diante da nova substituição do Chefe do Poder Executivo Municipal, a prefeitura teria apresentado nova proposta, com ajustes, em relação aos quais a Fundação teria apresentado anuência. Entretanto, até o momento a municipalidade teria se mantido inerte, não firmando o TAC. Por esta razão, desde 01/08/2019, mercê da continuidade dos serviços de forma ininterrupta, prossegue o regime indenizatório, mas em valores aquém do executado. Este quadro tem impedido a Fundação de arcar com os débitos decorrentes da prestação dos serviços, quedando-se inadimplente e vindo a sofrer diversos bloqueios judiciais; Durante as tratativas as partes reconheciam a necessidade de contratação de uma auditoria para apuração da dívida e definição da seu pagamento; Apesar das tratativas o MP teria descoberto que a Prefeitura estaria realizando um chamamento para contratação emergencial, cujo edital não é de conhecimento do MP. O Município teria decidido contratar de forma emergencial nova Organização Social de Saúde, a Associação Metropolitana de Saúde, para assunção dos serviços de saúde objeto da presente lide; O MP não questiona a discricionariedade da Administração Pública na celebração de novo convênio, mas os impactos que tal conduta deverá acarretar aos serviços de saúde prestados à população, à vista da ausência de plano de desmobilização e continuidade dos serviços. Pleiteia, assim a concessão de tutela de urgência, mediante multa diária de R$ 50.000,00, para que: (1) as requeridas se abstenham de encerrar os serviços prestados nesta comarca, sem que apresentem e coloquem em prática um plano de atendimento aos munícipes que se valem da rede pública; (2) a apresentação de um plano estratégico, no prazo de 30 dias, contemplando redução de custos de serviços, e em caso de inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, ocorra o sequestro de verbas públicas para a garantia da continuidade dos serviços; (3) a sub-rogação do município nas obrigações contraídas em decorrência da execução de serviços decorrentes do objeto dos autos ao longo de toda a vigência dos pactos, com apresentação de cronograma de pagamentos; (4) delimitação de prazo para a efetivação das medidas anteriores com o consequente encerramento da parceria entre a Fundação do ABC e o Município de Mauá; (5) em caso de não apresentação do plano estratégico, seja o Município compelido a custear o plano de trabalho apresentado pela Fundação; (6) caso o juízo não entenda viável a sub-rogação imediata das obrigações contraídas, seja determinada a realização de perícia contábil para apuração do montante da dívida e, consequentemente o sobrestamento de todas as ações judiciais movidas em face da Fundação do ABC; (7) da suspensão da contratação emergencial com a Associação Metropolitana de Gestão – AMG. Por fim, requer a procedência da ação para que sejam confirmados os pedidos concedidos em tutela de urgência antecedente. Juntou documentos (fls. /413). É o relatório. O Ministério Público tem legitimidade para a demanda posta que versa toda a gestão do aparelho público de prestação de serviço de saúde, atingindo direitos transindividuais. 1) DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE O cidadão tem direito assegurado à saúde, sendo dever do Estado patrociná-lo, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 196. Nesse sentido: “O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele” (RE 226.835 -STF -Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 14-11-1999). 2) DA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DA ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE GESTÃO. A matéria em questão é regida pela Lei Federal n°13.019/2014, que trata das parcerias entre a administração pública e entidades da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público recíproco. O artigo 30 do referido diploma autoriza a dispensa de chamamento público nas hipóteses de urgência decorrentes de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público. Não é esta a hipótese dos autos em uma primeira análise, já que a manifestação da Fundação de por fim à cooperação ocorreu em 20/05/2018 (p. 312/313). E deste então até a presente data, os serviços de operação do aparelho de saúde municipal vem sendo regularmente prestados, inclusive mediante intermediação do Ministério Público, e pelo regime indenizatório. De todo o exposto na peça vestibular, agregado aos documentos que estão encartados aos autos, evidencia-se que a situação emergencial ocorre desde 30/06/2018, quando findo o prazo do último aditivo contratual firmado entre as partes requeridas e as partes passaram a executar o objeto contratual sem um instrumento próprio a sustentá-lo. Deste então, a FUNDAÇÃO DO ABC segue prestando os serviços, mesmo à míngua de pagamentos integrais e arcando com prejuízos. Ora, a situação de precariedade, por este viés, de alguma forma está consolidada. Logo, a situação emergencial, sob o aspecto jurídico existe, mas ela já é objeto da prestação de serviço pela Fundação há mais de um ano, e com supervisão do órgão ministerial autor. Contudo, tal situação em nada se aproxima da situação retratada pelo artigo 30 e que autorizaria a dispensa de chamamento. Não há qualquer iminência de interrupção dos serviços por parte da Fundação. Deste modo, causa grande estranheza a contratação de nova associação sob o signo de chamamento emergencial, tal como realizado, para substituir quem, em caráter emergencial, já cumpre a mesma atividade. Indaga-se a razão pela qual não se teria realizado exatamente o procedimento regular de chamamento. Aliás, nota-se que não se encontra qualquer informação sobre a nova contratação com a Associação Metropolitana de Gestão no sítio eletrônico da Prefeitura de Mauá e tampouco no Portal da Transparência. A informação, ao que parece, também foi sonegada do órgão ministerial que vinha realizando as tratativas relacionadas à situação da saúde de Mauá, e só é encontrada por meio de notícias da imprensa local. Tal conduta fere os artigos 5° e 10 do diploma legal referido, com inobservância do princípio da publicidade. O que salta aos olhos é a necessidade de um chamamento formal, com completa abertura de acesso aos interessados, prestigiando-se os princípios regentes da Administração Pública, publicidade, impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência, com foco na realização de um plano de desmobilização e de continuidade dos serviços públicos. Assim se colocará fim à precariedade jurídica do regime atual. Malgrado não exista pedido expresso na inicial neste sentido, é certo que a situação de precariedade somente cessará com a regular observância do procedimento legal, previsto na Lei n° 11.3019/2014. Trata-se, pois, de questão essencial, que estrutura a causa de pedir, ou seja, a necessidade de que, observados os ditames legais, seja realizada a sucessão da prestadora dos serviços de saúde de forma racional e que melhor atenda aos interesses dos munícipes. Daí porque a tutela deve abranger a determinação para que o município no prazo máximo de 180 dias, promova e conclua o procedimento de chamamento, nos termos da lei. A operação de saúde, como entabulada, é bastante complexa e, em um primeiro momento, tais fatos, notadamente o histórico de inadimplência municipal, conferem verossimilhança às alegações do Parquet de risco sobretudo à continuidade regular dos serviços, agregado à não incidência da hipótese legal de dispensa de chamamento. Certamente centenas de procedimentos estão agendados para realização eletiva, tantos outros devem ocorrer em regime de urgência e as enfermidades dos cidadãos não aguardarão a solução do imbróglio jurídico-administrativo que envolve as partes requeridas. Destarte, de rigor a concessão da tutela em relação ao item (7) para SUSPENSÃO do CONTRATO CELEBRADO COM A ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE GESTÃO, determinando-se a realização de processo de chamamento. 3) DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS As requeridas devem ser instadas a continuar com a prestação dos serviços médicos até que ocorra a elaboração do certame nos moldes legais e seja confeccionado plano pormenorizado de desmobilização e sucessão dos serviços. Assim, defere-se o item (1), para que as requeridas se abstenham de encerrar os serviços prestados nesta comarca até o julgamento do feito ou até a realização de certame próprio. O item (2) a apresentação de um plano estratégico, no prazo de 30 dias, contemplando redução de custos de serviços, e em caso de inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, ocorra o sequestro de verbas públicas para a garantia da continuidade dos serviços é deferido parcialmente, apenas para que no prazo de 30 dias, seja apresentado um plano de redução de custos e serviços, de forma pormenorizada, para que ao Ministério Público seja possível identificar o montante da redução e o quanto isso afetaria a prestação dos serviços. O item (3) a sub-rogação do município nas obrigações contraídas em decorrência da execução de serviços decorrentes do objeto dos autos ao longo de toda a vigência dos pactos, com apresentação de cronograma de pagamentos resta indeferido. Na verdade a referência a sub-rogação trata de assunção das dívidas pelo Município nos contratos em que a Fundação se vê como devedora em razão do objeto da presente prestação. Tal situação, em um primeiro momento, desborda dos termos contratuais outrora vigentes, notadamente porque a Fundação presta os serviços a terceiros em nome próprio. Além disso, em relação a tal questão não há urgência, ao menos no que tange à continuidade de prestação dos serviços nesta comarca. Pelos mesmos fundamentos, portanto, o item (6) caso o juízo não entenda viável a sub-rogação imediata das obrigações contraídas, seja determinada a realização de perícia contábil para apuração do montante da dívida e, consequentemente o sobrestamento de todas as ações judiciais movidas em face da Fundação do ABC, também não é acolhido. Eventual perícia terá sua necessidade verificada no bojo da presente demanda e a sustação das ações em andamento por outros juízos igualmente não é viável, na medida em que não se pode ignorar os direitos de todos aqueles que prestaram serviços ou alienaram produtos à Fundação e igualmente possuem direito de crédito a ser tutelado. Por enquanto, continuará vigente o sistema indenizatório da prestação dos serviços e, até para que se garanta a continuidade dos serviços, o juízo poderá, diante de eventual inadimplência, promover o sequestro de verba pública, a vista do risco para a continuidade do próprio serviço, de natureza essencial. A única cautela a ser tomada pelo juízo é que eventual arresto de valores junto ao erário, terá por norte a média dos valores identificados por meio do regime indenizatório entre agosto de 2018 e julho de 2019. Assim, evita-se que as faturas cobradas cresçam vertiginosamente, com o escopo de cobrar como dívida atual, débitos do passado, valendo-se da força do arresto judicial, até porque os débitos pretéritos não serão objeto de apreciação pelo juízo. Aqui cabe ao juízo zelar para que o Município pague regularmente os serviços vigentes prestados, até para que se exija da Fundação a continuidade dos serviços até a celebração de novo convênio pela municipalidade. Os itens (4) e (5) serão apreciados oportunamente e não se revestem de urgência apta a dispensar o contraditório. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: (1) SUSPENDER os efeitos do contrato firmado com a ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE GESTÃO; (2) DETERMINAR a manutenção da gestão do Complexo de Saúde de Mauá (COSAM), englobando o Hospital de Clínicas Dr. Radamés Nardini, os serviços de Atenção Básica, Urgência e Emergência, Atenção Especializada, Proteção da Saúde e Vigilâncias e Farmácia Popular, pela FUNDAÇÃO DO ABC, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada ao teto de R$ 2.000.000 (dois milhões de reais), sem prejuízo das demais cominações de natureza penal; (3) DETERMINAR a realização e a conclusão de chamamento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014, dentro do prazo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada ao teto de R$ 2.000.000 (dois milhões de reais), sem prejuízo das demais cominações de natureza penal; (4) DETERMINAR que o Município, no prazo de 30 dias úteis, apresente plano estratégico de redução de custos e serviços, de forma pormenorizada, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada ao teto de R$ 2.000.000 (dois milhões de reais). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 30 dias (Município de Mauá) e 15 dias (Fundação do ABC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá esta decisão como mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão. Intime-se. Mauá, 09 de agosto de 2019

Samuel Boss
Samuel Boss
Iniciou sua carreira na criação do Blog do Vereador que se transformou no jornal de sátira política, Quarta Ordinária. Escreveu para os jornais Estação Notícia, Repórter Diário e Opinião Pública. Foi editor do Jornal A Voz de Ribeirão Pires e criador da TV São Caetano. Teve programas na TV+, EcoTV, TVABCD, Repórter Diário e Rádio ABC.

Popular Articles